Terreno I 144m² AT I 80m² AC I Loteamento Jardim Novo 1 I Rio Claro/SP - Cod. 421 | Cód do leilão: 421/001 Terrenos
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Número do Processo:
0002474-05.2019.8.26.0510
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Comarca:
2ª Vara Cível do Foro de Rio Claro/SP
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Foro:
2ª Vara Cível do Foro de Rio Claro/SP
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Vara:
2ª Vara Cível do Foro de Rio Claro/SP
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Juiz:
MM. Dr. JOELIS FONSECA
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Autor:
ANGELA CRISTIANE BORTOLOTTI
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Réu:
JOSÉ ANGELO BENTO JUNIOR
Informações
RELAÇÃO DO BEM : Terreno situado na cidade de Rio Claro/SP, constituído por parte do lote 33, da quadra 40, do loteamento denominado Jardim Novo I, localizado na Avenida 3-JN, lado ímpar, entre as ruas 9-JN e 10 -JN, quadra completada pela avenida 5-JN, distância 13,00 metros do alinhamento predial da rua 10-JN, lado par, medindo 12,00 metros de frente, face à avenida 3-JN, igual medida na face dos fundos, confrontando com o lote 32, por 12,00 metros da frente aos fundos em ambos os lados, confrontando do lado direito de quem da frente olha para o imóvel com a outra parte do lote 33, e do lado esquerdo com o lote 01, encerrando uma área de 144,00m². Benfeitoria: Sobre o imóvel existe uma edificação de alvenaria coberta com telhas de barro, faltando acabamento final de pintura interna e externa, contendo dois quartos, sala, cozinha e banheiro, e área construída de 80,00 m², que não encontra-se averbada na matrícula imobiliária. Imóvel matriculado sob o nº 56.799 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Claro/SP. Consta bloqueio de matrícula oriunda dos autos do processo nº 006051-47.2014.8.26.0510, em favor de Ângela Cristina Bortolotti, em trâmite na 2ª Vara Cível de Rio Claro/SP
AVALIAÇÃO : R$ 188.000,00 (cento e oitenta e oito mil reais) válido para março/2022, que será atualizado até a data do início da alienação, conforme tabela de atualização monetária do TJ/SP.
ÔNUS: Não foi possível obter junto à Prefeitura de Rio Claro/SP., possíveis subsídios que recuem sobre o imóvel. É ônus do interesse, entretanto, a verificação do bem oferecido à venda, seu estado de conservação, bem como futuras dívidas pendentes perante os órgãos públicos (Provimento CSM nº 1625/2009, artigo 9º
DOS DÉBITOS – Eventuais ônus sobre os bens correrão por conta do arrematante, exceto os subsídios fiscais e tributários, nos termos do artigo 130, caput, e parágrafo único do CTN, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. (artigo 908, §1º CPC).
CONDIÇÕES DO SISTEMA : O sistema estará disponível para recepção de lançamentos no site www.jikalleiloes.com.br, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Caso sejam oferecidos lançamentos nos 3 (três) minutos finais dos leilões, o sistema prorrogará a disputa por mais 3 (três) minutos para que todos os participantes tenham a oportunidade de enviar novos lançamentos (arts. 11, 12 e 14 do Provimento 1625/ 2009 - CSM/TJSP, 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Durante a alienação, os lançamentos deverão ser oferecidos diretamente no sistema e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail (Art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009). Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel. (art. 901, §1º do Código de Processo Civil e art. 20 do Provimento n° 1625/2009 CSM/TJSP). Não sendo efetuado o depósito da oferta, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à avaliação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil e art. 21 do Provimento nº 1.625/2009 CSM/TJSP). Se o exequente arrematar os bens e por um único credor, não será obrigado a cobrar o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar- se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente (art. 892, §1º, do Código de Processo Civil).