Terreno | 4.534,68m² | Cond. Polo Industrial de Jandira | Itapevi/SP | Cód do leilão: 299/001 Terrenos

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Avaliação:
R$ 4699893,00
Incremento: R$5.000,00
Comissão do Leiloeiro: 5,00%

  • Número do Processo: 0001787-37.2017.8.26.0271
  • Comarca: 1ª VARA CÍVEL DO FORO DE 1ª VARA CÍVEL DO FORO DE ITAPEVI/SP,
  • Foro: 1ª VARA CÍVEL DO FORO DE ITAPEVI/SP
  • Vara: 1ª VARA CÍVEL DO FORO DE1ª VARA CÍVEL DO FORO DE ITAPEVI/SP,
  • Juiz: MMª. Dra. DANIELE MACHADO TOLEDO
  • Autor: ASSOCIAÇÃO POLO INDUSTRIAL DE JANDIRA ITAPEVI
  • Réu: CIBAHIA TABACOS ESPECIAIS LTDA
  • Débito: R$ R$33.518,58, atualizado em 22/03/2024 referente a

Informações

DO BEM : Matrícula nº 3.979 do 01ª CRI de Itapevi/SP. UM TERRENO URBANO, situado na Rua Aparício Correia de Godoy, designado como sendo lote n° 03, destacado da GLEBA 01, no Bairro do Sagrado Coração, neste município e comarca de Itapevi, Estado de São Paulo, assim descrito: tem início no marco 3-B localizado na Rua Aparício Correia de Godoy; segue acompanhando o alinhamento da rua mencionada, numa distância de 32,00 metros, com azimute de 08º20', até encontrar o ponto 3-C; deflete à direita e siga numa distância de 144,42 metros, até encontrar o ponto 6-AD; confrontando com o lote 04; deflete à direita e segue acompanhando uma cerca de divisa, numa distância de 32,45 metros, com azimute de 77º10', até encontrar o ponto 6-AE, confrontando com propriedade de Walmor Santiago; deflete à direita e siga numa distância de 139,00 metros, até encontrar o ponto 3-B; confrontando com o lote 2, encerrando uma área total de 4.534,68 metros quadrados. (Zona Industrial). Contribuição nº 23.123.21.94.0063.00.000.

AVALIAÇÃO : R$ 4.699.893,00 (quatro milhões, seiscentos e noventa e nove mil, oitocentos e noventa e três reais), em março de 2025 (fls. 706/707), que será atualizado até a data do inicio da alienação, conforme tabela de atualização monetária do TJ/SP.

ÔNUS : É ônus do interesse, entretanto, a seleção do bem oferecido à venda, seu estado de conservação, bem como potenciais dívidas pendentes perante os órgãos públicos (Provimento CSM nº. 1625/2009, artigo 9º).

DOS DÉBITOS – Eventuais ônus sobre os bens correrão por conta do arrematante, exceto débitos fiscais e tributários, nos termos do artigo 130, caput, e paragrafo único do CTN, os quais ficam subrogados no preço da arrematação. (artigo 908, §1º CPC).

CONDIÇÕES DO SISTEMA: O sistema estará disponível para recepção de lanças no site www.jikalleiloes.com.br, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Caso sejam oferecidas lanças nos 3 (três) minutos finais dos leilões, o sistema prorrogará a disputa por mais 3 (três) minutos para que todos os participantes tenham a oportunidade de enviar novas lanças (arts. 11, 12 e 14 do Provimento 1625/ 2009 - CSM/TJSP, 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Durante a alienação, as lanças deverão ser oferecidas diretamente no sistema e imediatamente divulgadas on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail (Art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009). Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel. (art. 901, §1º do Código de Processo Civil e art. 20 do Provimento n° 1625/2009 CSM/TJSP). Não sendo efetuado o depósito da oferta, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à avaliação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil e art. 21 do Provimento nº 1.625/2009 CSM/TJSP). Se o exequente arrematar os bens e por um único credor, não será obrigado a cobrar o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar- se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente (art. 892, §1º, do Código de Processo Civil).

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